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Medida Provisória nº 1.171/2023 e a Tributação de Rendimentos obtidos no Exterior




Em 30 de abril de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/2023 assinada pelo atual presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Essa MP propõe uma mudança significativa na declaração de bens, direitos e rendimentos constituídos no exterior. Fato que trouxe à tona diversas discussões e questionamentos por parte de especialistas na temática, resultando em um cenário de insegurança jurídica.


Desse modo, iremos discorrer neste artigo, de forma breve: o instrumento legislativo em que se constitui uma medida provisória, bem como os principais pontos de alteração que traz a nova MP.


O que é uma Medida Provisória?


Medida provisória é uma forma do Governo promover uma alteração legislativa, em caráter de urgência. Contudo, isso não significa que esse texto terá aplicação imediata. Isto porque, dentro do sistema legislativo brasileiro, uma MP para sua plena eficácia deve passar por um processo de aprovação junto ao Congresso Nacional. Fato esse que ainda não ocorreu. Além disso, destaca-se que até o presente momento foi instalada uma comissão mista para análise da MP, estando ainda prevista a eleição do presidente e relator da comissão.


Diante disso, mesmo que venha a ser aprovada, a respectiva medida provisória pode passar por significativas alterações em seu texto. Portanto, a princípio, não temos um cenário definitivo.


Quais são as alterações trazidas pela MP nº1.171/2023?


A partir do texto publicado é possível tecermos algumas considerações quanto aos principais pontos de mudança em relação à tributação de rendimentos constituídos no exterior por pessoa física.


A respectiva MP elevou de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00 a faixa de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) a partir de 1º de maio de 2023, conforme o texto publicado pela Agência Câmara de Notícias. Assim, a tributação de rendimentos obtidos no exterior por pessoa física foi a solução encontrada, pelo atual Governo, para compensar a queda de tributação sobre os salários.


Com isso, segue o primeiro ponto trazido pela medida provisória: as novas alíquotas de IRPF nas aplicações financeiras feitas no exterior. Essas alíquotas irão variar de 0% a 22,5%, de acordo com o art. 2º, §1º da medida provisória.


A MP nº 1.171/2023 também prevê a fixação de alíquotas para tributação dos lucros das entidades controladas no exterior. Conforme o art. 4º, §1º da medida provisória, são consideradas entidades controladas, as sociedades em que a pessoa física detenha preponderância nas deliberações sociais ou possua mais de 50% de participação do capital social.


Outro ponto de destaque é a tributação do instituto do trust previsto pela MP nº1171/23. Nesse caso, os bens detidos por trusts deverão ser informados à Receita Federal e seus rendimentos tributados junto ao seu instituidor.


Por fim, segundo o caput do artigo 10º da medida provisória, a pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).


Muitos de nossos clientes residem no exterior, porém não fizeram a Declaração de Saída Definitiva e encontram-se em situação de dupla residência fiscal. É inegável o impacto dessa MP na tributação destas pessoas, tendo em vista que possuem patrimônio e rendimentos fora do Brasil.


Estaremos acompanhando o desenvolvimento da MP nº 1.171/2023 e atualizando nosso blog.


Ademais, se necessita de assessoria para saída definitiva do país, declaração de imposto de renda, regularização junto à Receita Federal e investimentos no exterior, agende uma consulta com uma de nossas especialistas.


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