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Foto do escritorFernanda Rossatto

Irregularidade do ITCMD sobre heranças recebidas no exterior



De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 155, I e § 1º, o ITCMD é um imposto estadual, onde o fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e doações de quaisquer bens ou direitos. Desta forma, compete aos estados regular e cobrar este imposto quando há um fato gerador.


Entretanto existem algumas particularidades quando o fato gerador não é dentro dos territórios da federação, ou seja, heranças ou doações no exterior. Com base na Constituição Federal, cabe à lei federal complementar regular quando o doador ou o “de cujus” (pessoa que faleceu e deixou a herança) forem residentes ou domiciliados no exterior, ou o inventário tenha sido processado no exterior.


Como esta lei federal complementar ainda não foi editada, os estados não possuem competência para instituírem ITCMD nos casos de residência ou domicilio no exterior.


No entanto muitos estados insistem em efetuar cobrança de impostos sobre heranças e doações ocorridas no exterior. Recomenda-se à todos que tenham sido cobrados ITCMD que busquem debater na justiça, tendo em vista que há jurisprudência positiva no sentido de repelir tal exigência.

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