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Como Brasil passou a tributar Offshore e Investimentos no Exterior?


Residindo no exterior



Muitos brasileiros possuem ativos financeiros no exterior, abrangendo desde aqueles que residem fora do Brasil e acumularam patrimônio e rendimentos internacionais até os residentes no Brasil que optam por investir em mercados estrangeiros.


Entre os residentes no exterior, observa-se que alguns não realizaram a Declaração de Saída Definitiva do País, mantendo sua residência fiscal no Brasil. Dentro deste grupo, há indivíduos que declaram integralmente seu patrimônio em suas declarações anuais de Imposto de Renda, enquanto outros, possivelmente por desconhecimento, reportam apenas seus ativos brasileiros, omitindo seus ativos no exterior.


Nos últimos anos, a questão da Saída Definitiva ganhou relevância diante do crescente número de brasileiros vivendo no exterior e da evolução de seus ativos internacionais.


Diante desse cenário, torna-se crucial compreender os impactos tributários decorrentes da Lei 14.754, aprovada em dezembro de 2023. Essa legislação é  significativa para os brasileiros que, não tendo formalizado a Saída Definitiva e conservando sua residência fiscal no Brasil, possuem bens e direitos em outros países.


O que a Lei 14.754 aprovada em Dezembro de 2023, definiu como aplicação financeira?  


Quaisquer operações financeiras fora do País, por exemplo:


  • Depósitos bancários remunerados,

  • Certificados de depósitos remunerados,

  • Ativos virtuais,

  • Carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos,

  • Cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior,

  • Instrumentos financeiros,

  • Apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários,

  • Certificados de investimento ou operações de capitalização,

  • Fundos de aposentadoria ou pensão,

  • Títulos de renda fixa e de renda variável,

  • Operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior,

  • Derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição.

 

O fato gerador de imposto de renda sobre rendimentos oriundos destes ativos ocorre no momento do efetivo recebimento ou disponibilidade. Portanto, a apuração será mantida de forma mensal.



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Se a apuração será mensal, quando devo pagar o imposto relativo aos rendimentos de aplicação financeira?


O momento do efetivo pagamento do imposto de renda aplicável será no momento da Declaração de Imposto de Renda. Este é realizado entre Março e Maio de cada ano, referente ao ano calendário anterior.


Qual a alíquota do imposto?


Os rendimentos serão tributados a uma alíquota de fixa 15%.


Houve alguma alteração relativa ao Trust?


A nova Lei estabelece que os bens e direitos que constituem o trust deverão ser tratados, como regra geral, de titularidade do instituidor, passando à titularidade do beneficiário somente quando:


  • houver a distribuição pelo trust, ou

  • quando do falecimento do instituidor ou,

  • caso o instituidor abdique, de forma irrevogável, do seu direito do patrimônio transferido ao trust, o que ocorrer primeiro.


A mudança de titularidade será considerada como doação, se ocorrida durante a vida do instituidor ou como transmissão causa mortis, se decorrer de seu falecimento.


Existe um prazo para a alteração da escritura de acordo com a nova Lei?


Há um prazo de 180 dias, contados da data da publicação da lei, para a alteração da escritura do trust ou carta de desejos.

Os bens e direitos objetos do trust deverão ser relacionados, como regra geral, na Declaração de Imposto de Renda do titular pelo seu respectivo custo de aquisição.

 


Posso atualizar o custo dos meus bens e direitos no exterior?


Sim, a Receita Federal esclarece que:


Como a Lei no 14.754, de 2023, altera a regra de tributação dos bens e direitos no exterior, ela também abre a possibilidade da Pessoa Física, opcionalmente, atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior até a data-base de 31 de dezembro de 2023. 


A adesão para atualização dos bens e direitos deverá ser realizada por meio de declaração específica, na forma e prazos a serem divulgados pela Receita Federal do Brasil, e o imposto devido deverá ser recolhido até 31 de maio de 2024. 


Importante:


Somente são passíveis de atualização os bens e direitos devidamente declarados na DAA relativa ao ano-base de 2022 entregue até 31 de maio de 2023. Dessa forma, não serão passíveis de atualização bens que não forem informados nesta declaração, ainda que eles sejam informados em declaração retificadora apresentada após a referida data. 


Os ativos adquiridos ao longo do ano-calendário 2023 não poderão ser atualizados.




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Quais são as isenções que a Lei exclui?

A nova lei revoga duas isenções de grande relevância às pessoas físicas residentes no Brasil com patrimônio constituído durante o período de não residência fiscal ou constituído com rendimentos originariamente auferidos em moeda estrangeira, são estas:


  • o fim da isenção do imposto sobre o ganho de capital auferido na venda de bens e direitos adquiridos durante o período de não residência fiscal no Brasil; e

  • o fim da isenção sobre a variação cambial computada na venda de ativos adquiridos originariamente em moeda estrangeira.



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Como ficam as entidades controladas (Empresas no Exterior)?

 

O tratamento destinado às entidades controladas localizadas no exterior possibilitava a postergação da incidência do imposto sobre a renda para o momento da efetiva distribuição dos lucros e dividendos.

Através da Lei 14.754/2023, essa regra foi modificada e passa a prever que os lucros apurados, em acordo aos padrões internacionais de contabilidade ou aos padrões contábeis brasileiros (este último obrigatório caso a entidade esteja localizada em país com tributação favorecida, ou seja beneficiada de regime fiscal privilegiado) serão tributados, obrigatoriamente, em 31 de dezembro de cada ano à alíquota fixa de 15%.

Ficam sujeitas ao novo regime, somente as controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:


  • estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou,

  • apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

 

O Brasil inclui também, o conceito de entidade transparente ou opaca ao repertório, possibilitando a imputação dos bens e direitos da entidade dentro da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física como se fossem da Pessoa física – Opção Transparente.

Ou a inclusão na ficha de bens e direitos, somente o capital total da Entidade – Opção Opaca.


Importante que a tomada de decisão acerca do modelo a ser adotado é irrevogável e irretratável. Desta forma, uma vez que o indivíduo opte por um dos modelos de reporte a serem adotados, não haverá a possibilidade de mudança.

 


Devo fazer Declaração de Saída Definitiva?


Apresentar a Declaração de Saída Definitiva é uma decisão que depende dos detalhes específicos de cada situação e envolve diversos aspectos tributários.


Para mais informações sobre o tema, confira nossos posts no blog. E se tiver alguma dúvida, estamos à disposição para agendar sua consulta.





As informações contidas neste post são fornecidas apenas para fins informativos e não devem ser interpretadas como aconselhamento legal. Este blog não estabelece uma relação de advogado-cliente e não substitui a orientação personalizada de um profissional qualificado.

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