Uma das dúvidas recorrentes de quem recebe herança ou doação por questões familiares ou falecimento de ente próximo no Brasil, é o que deve ser feito com esse montante, se existe recolhimento de algum tributo e como aliviar a apreensão de possíveis complicações.
Entendemos que processar a perda de um ente querido é uma situação difícil e delicada. Muitas vezes o herdeiro que reside no exterior está lidando com assuntos financeiros no Brasil pela primeira vez e não tem familiaridade com o processo. Por isso preparamos este artigo para auxiliar e solucionar de forma viável cada caso individualmente.
Separadamente, temos artigos que explicam o processo de inventário em si. Neste texto, focaremos nos impostos aplicáveis. Para contextualizar, primeiramente falaremos sobre o recebimento de herança ou doação no Brasil por pessoas que residem no Brasil e os impostos aplicáveis.
Existe algum imposto que incide sobre heranças ou doações para residentes no Brasil?
Sim. Quando nos referimos à herança e doações recebidas de um residente para outro no Brasil, temos necessariamente que relacionar ao imposto ITCMD (ou ITCD, ICD e ITD, siglas de diferentes estados brasileiros), que se resume ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
O que é o imposto ITCMD?
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que é aplicado sobre transmissões de bens, doações e demais tipos de distribuições, como nos casos de herança.
Este imposto é aplicado em quatro cenários:
Doações;
Sucessão legítima;
Sucessão testamentária; e
Sucessão provisória.
Existe diferença entre as alíquotas do ITCMD por estado brasileiro?
Sim, cada estado brasileiro possui a sua legislação que determina alíquotas e embasamentos diferentes. Confira abaixo a tabela:
Tipo de progressividade:
BC - pela base de cálculo do valor recebido;
GP - pelo grau de parentesco.
A tabela acima foi elaborada em 23/09/2022 e as informações foram acessadas na mesma data. Até o momento não houve alterações de alíquotas.
E se um residente no Brasil quiser doar um montante para alguém no exterior? Quais são os procedimentos?
Na situação onde uma pessoa residente no Brasil queira enviar um montante para pessoa residente no exterior, a casa de câmbio ou instituição bancária pedirá determinados documentos, dependendo dos valores envolvidos.
Como a Receita Federal tem declarado que herança e doação para residente no exterior tem incidência de imposto de renda em 15% ou 25% (país com tributação favorecida), a instituição envolvida com essa transferência irá pedir comprovação de que o valor foi recolhido ou caso contrário, será feito a dedução de imposto de renda.
Mesmo se o indivíduo discordar da competência da Receita Federal para tal cobrança, as instituições bancárias têm vínculos com o Banco Central e obrigações com a Receita Federal e se recusam a enviar as remessas sem tais deduções.
Alguns clientes relatam que fizeram a remessa e não houve tal dedução. Neste caso, provavelmente se tratava de valores menores e a remessa foi feita sem que essa obrigatoriedade fosse levantada.
Outros clientes relatam que fizeram remessas no passado, para compra de casa no exterior, por exemplo, e só recolheram o IOF na ocasião. Mas, ao tentar efetuar remessas similares, encontram-se em situação em que os impostos são significativamente superiores.
E se um residente no Brasil recebe doação ou herança do exterior?
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que, em função da ausência de uma Lei Complementar específica sobre a tributação de doações e heranças recebidas do exterior, os estados brasileiros não podem cobrar o ITCMD sobre a transmissão desses bens. É aplicado nos casos:
Doador é residente ou domiciliado no exterior; e
Transmissão causa mortis, quando o falecido tinha bens, era residente ou teve seu inventário processado no exterior.
Neste momento, abordaremos sobre o recebimento de herança ou doação no Brasil sendo não residente e os impostos aplicáveis.
O que é um não residente fiscal no Brasil?
Baseado na Instrução Normativa nº 208/2022, é considerado como não residente a pessoa física que:
Não resida ou que se retire do Brasil em caráter permanente de sua data de saída do país apresentando Declaração de Saída Definitiva; ou
Que ingresse no território nacional brasileiro com visto temporário e permaneça até 183 dias consecutivos ou não em um período de 12 meses.
Em sequência do que foi explicado anteriormente, as transmissões de bens, doações e herança seriam tributados apenas pelo ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), cobrados pelo estado.
Porém, em 2018 e 2021, a Receita Federal comunicou que pessoas que não são residentes fiscais no Brasil deveriam, também, ser tributados pelo Imposto de Renda, baseando-se na revogação do art. 690 do Decreto nº 3000/1999 e através das Soluções de Consultas de nº 309 e 142.
O que são Soluções de Consultas?
Solução de Consulta é a resposta da Receita Federal do Brasil à consulta feita pelo contribuinte para esclarecimento de dúvidas sobre interpretação da legislação tributária.
A Receita Federal tributa herança ou doação recebida no Brasil pela pessoa que reside no exterior?
Essa situação está sendo muito debatida, pois em tese, não é competência da União (Receita Federal) tributar um item da qual é de responsabilidade de cada estado (ITCMD). Dessa forma, há possibilidade de em algum momento o Poder Judiciário entender a inconstitucionalidade dessa cobrança e tomar uma decisão a favor do contribuinte.
A Receita Federal tem argumentado que a partir da alteração legislativa do Regulamento do Imposto sobre a Renda, em 2018, o seguinte artigo foi revogado (sem efeito):
Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
III – os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior; (Decreto 3000/1999).
Usando a Solução de Consulta nº 309, de 26 de dezembro de 2018 que diz:
“Os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Regulamento do Imposto de Renda, anexo ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 744, caput e §1º. ”
E também a Solução de Consulta nº 142, de 21 de Setembro de 2021 que diz:
“Não há incidência do IRRF sobre o pagamento realizado a herdeiro residente no País pela aquisição de direito à parcela de bem que lhe cabia em decorrência de herança. Haverá incidência do imposto se o herdeiro for não residente. Dispositivos Legais: arts. 35, VII, “c”, 128, § 4º, 680 e 741 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e art. 1.784, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (CC/2002).”
Como é feito o pagamento do Imposto de Renda?
Tendo em vista que a pessoa que não reside fiscalmente no Brasil não transmite Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda é da fonte pagadora ou do procurador do não residente.
Temos como base o Regulamento do Imposto de Renda:
Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título.
Art. 781. Compete ao procurador a retenção:
II – quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior;
O procurador da pessoa que não é residente fiscal no Brasil só deve reter o Imposto de Renda caso a fonte pagadora não tenha realizado.
Ao transferir os valores de doação ou herança para o exterior, as casas de câmbio, bancos e instituições financeiras tem conhecimento sobre a legislação acima e fazem o requerimento de comprovação que o imposto foi retido. As instituições financeiras tem ciência que são também responsáveis pela retenção do IR.
Advogados e profissionais da área familiar, que não atuam para pessoas residentes no exterior com frequência, muitas vezes não tem ciência desta nova e controversa cobrança. Comentamos isso pois muitos clientes nossos que residem no exterior não tinham sido informados destas cobranças pela Receita Federal e só vieram a ter ciência do fato ao tentar enviar remessas ao exterior.
Por esse motivo, elaboramos este artigo para contextualizar o funcionamento dos impostos cabíveis às pessoas que residem no exterior.
Ficamos à disposição para trabalhar com pessoas residentes no exterior ou profissionais envolvidos e analisar a situação do indivíduo ou núcleo familiar como um todo, oferecendo planejamento e orientação de acordo.
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