Você é residente fiscal na França e recebe rendimentos do Brasil ou recebe rendimentos advindos da França, sendo residente no Brasil? Essas são situações que podem determinar a obrigatoriedade de declarar imposto de renda na França.
Entender a aplicabilidade do acordo de não bitributação entre os dois países para cada caso é importante. Isso pode te ajudar a não pagar em duplicidade por um mesmo rendimento.
Contudo, existem casos em que você não estará isento de declarar seus rendimentos ao Governo Francês, desse modo precisamos entender também o processo de declaração do seu imposto de renda na França.
O imposto de renda de pessoa física na França é conhecido como Impôt sur le Revenu, trata-se de um imposto direto, progressivo e que pode levar em consideração o rendimento do núcleo familiar, ou seja, cônjuges e demais dependentes.
1. Quem está obrigado a declarar?
Na França temos duas principais categorias de indivíduos que precisam declarar renda ao governo francês – como no Brasil, a França adota o critério de residência fiscal para determinar a tributação:
Residentes fiscais
Segundo o artigo 4B do Código Geral de Imposto “Code Général des Impôts” (CGI), há três critérios para o indivíduo ser considerado residente fiscal na França:
“Residente fiscal francês é qualquer pessoa física de nacionalidade francesa ou estrangeira, que preencha um dos critérios abaixo:
Tenha sua residência ou local de estadia principal na França, ou seja, mais de 183 dias contínuos ou não, na França em um ano civil;
Exerça sua principal atividade profissional na França;
A França é o país dos ativos mais importantes da pessoa (centro de interesses econômicos).”
Se preencher ao menos uma dessas prerrogativas, será considerado residente fiscal na França e portanto deverá proceder com a declaração de imposto de renda no país.
Não residentes fiscais
Nesta categoria, somente estará obrigado a declarar imposto de renda, aquele que mesmo não preenchendo nenhum dos requisitos de residência fiscal, ainda assim recebe rendimentos oriundos da França.
Diante disso, é necessário que se faça uma declaração desses rendimentos e a encaminhe ao ‘Serviço fiscal para pessoas não residentes’
Caso esse seja o seu caso, é importante também verificar a existência de tratado de não bitributação entre a França e o seu país de residência. Isto porque, normalmente, esses tratados prevêem um sistema de dedução de impostos, fato que poderia prevenir a dupla tributação sobre o mesmo rendimento.
Nesse sentido, destaca-se que a França e o Brasil possuem um acordo de não bitributação desde a década de 1970. Esse é certamente um fator positivo para aqueles que mantêm rendimentos em um ou ambos os países.
Alguns dos rendimentos que o acordo atinge são:
Dividendos
Ganhos de Capital
Royalties
Artistas e Desportistas
Pensões
Estudantes
A título de exemplo, com o período das Olimpíadas de 2024, surgiu a preocupação da tributação dos prêmios recebidos pelos atletas olímpicos e paralímpicos brasileiros.
O acordo entre França e Brasil prevê em seu artigo 17 que os rendimentos adquiridos por esses profissionais serão tributados no Estado Contratante, ou seja, na França. Além disso, o Brasil também poderia tributar esse valor com base na regra de residência fiscal dos atletas, da Lei nº7.713/1988 (Legislação do Imposto de Renda).
Contudo, por razões políticas, aparentemente, a França decidiu por não aplicar o imposto sobre os atletas. No caso do Brasil, após uma certa pressão social, o governo brasileiro publicou a MP nº1251/2024 de modo a incluir no rol de isenção do imposto de renda os prêmios recebidos por atletas, pagos pelo Comitê Olímpico e Paralímpico Brasileiro.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024
Atenção: os rendimentos fruto de patrocínios e demais associações continuam sendo objeto de tributação nos dois países.
2. Como fazer a minha declaração de imposto de Renda na França?
A declaração de imposto de renda na França, deve ser submetida via online, através de uma conta pessoal no portal www.impots.gouv.fr.
Obs: há também a opção (caso não consiga submeter via online) de submeter sua declaração via correios ao Serviço Fiscal. Nesse caso deverá imprimir e preencher o formulário nº 2042, correspondente à declaração de rendimentos de pessoa física.
Na França, a declaração de Imposto de Renda pode ser feita individualmente ou em conjunto, ou seja:
Declaração Unificada
Esse modelo se aplica às pessoas casadas, ou “Pacsé” (união estável).
Nessa declaração irão ser levados em consideração todas as receitas e despesas do declarante, seu cônjuge e demais dependentes. Essa soma determinará o imposto a ser aplicado.
Obs: O casal em união estável (“Pacsé”) pode optar por fazer duas declarações distintas, porém, uma vez que tenham optado por declarações separadas não poderão mudar de ideia e decidir por fazer uma única declaração.
Declarações Distintas
Indivíduos obrigados a declarar separadamente:
– Pessoas que vivam juntas em concubinato;
– Cônjuges casados sob o regime de separação total de bens e que não vivam juntos;
– Cônjuges já separados pela separação de corpos, que ainda não sejam divorciados e que possuam rendimentos individuais;
– Cônjuges divorciados.
3. Qual o ano fiscal na França e os prazos de entrega da Declaração?
O período de entrega das declarações de imposto de renda na França se inicia no mês de Abril e vai até Junho do mesmo ano, devendo ser declarados os rendimentos adquiridos no ano anterior.
A depender do número do seu departamento de residência, você terá uma data limite para entrega de sua declaração:
– (zona 1): 23 de maio para os departamentos de 01 a 19.
– (zona 2): 30 de maio para os departamentos de 20 a 49.
– (zona 3): 6 de junho para os departamentos de 50 a 974/976 (incluindo Paris) e não residentes fiscais.
4. Tabela de imposto de renda
Na França as alíquotas de imposto de renda de pessoa física são aplicadas progressivamente dentro de uma faixa de 0% a 45%, a depender do total de rendimentos recebidos no ano fiscal anterior.
Faixa Salarial | Alíquota |
Até 11.294€ | 0% |
De 11.295€ a 28.797€ | 11% |
De 28.798€ a 82.341€ | 30% |
De 82.342€ a 177.106€ | 41% |
Acima de 177.106€ | 45% |
5. Quais deduções podem ser feitas?
Podemos citar alguns exemplos possíveis de dedução, como:
Despesas médicas
Despesas educacionais
Profissionais domésticos
Dentre outros
6. A França possui acordo previdenciário com o Brasil?
Sim.
Desde de setembro de 2014, o Brasil e a França possuem um acordo previdenciário, como menciona o site do Ministério das Relações Exteriores:
O principal objetivo do Acordo é o de habilitar os trabalhadores dos países contratantes a computar, para fins de solicitação de aposentadoria e outros benefícios, os tempos de contribuição registrados nos respectivos sistemas previdenciários. É importante ressaltar que, para beneficiar-se, é necessário estar em situação migratória regular no país de acolhimento.
Em linhas gerais, o Acordo dispõe que, a fim de gozar de benefícios previdenciários, o cidadão poderá somar o período no qual contribuiu para a Previdência Social no Brasil ao período em que contribuiu na França. Cada país pagará uma parcela do valor da aposentadoria/pensão/auxílio, proporcionalmente ao tempo em que o cidadão tiver contribuído em cada um deles.
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