No Brasil, os rendimentos a título de pensão ou aposentadoria recebidos por um residente no país eram tributados conforme a tabela progressiva do imposto de renda. Contudo, a partir do momento que esse beneficiário decidisse residir no exterior, esse rendimento seria tributado no valor fixo de 25%, previsto no art. 7º da Lei nº9779/1999.
A partir da decisão de 21 de setembro de 2024, do Supremo Tribunal Federal (STF), o cenário da tributação dos rendimentos de aposentadoria recebidos por um beneficiário não-residente mudou.
O STF declarou inconstitucional a cobrança de 25% de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
Essa decisão traz importantes mudanças para aposentados que vivem fora do Brasil, gerando alívio financeiro a muitos e esclarecendo um ponto que, há anos, gerava polêmica.
Contexto da discussão
Com base no artigo 7º da Lei nº 9779/1999 – atualizado pela redação da Lei nº 13.315/2016 – a legislação brasileira determina que ‘os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)’.
Essa previsão vem causando bastante insatisfação, especialmente, por parte dos não-residentes. Isto porque, atualmente os rendimentos percebidos pelos residentes no Brasil estão sujeitos a uma tabela progressiva, onde o imposto varia de acordo com a renda. Em contrapartida, para o não-residente, aplica-se a cobrança fixa de 25% independente do valor do rendimento. Fato que leva a interpretação de disparidade de tratamento àqueles que optaram por morar fora do país, mas que continuam recebendo aposentadorias e/ou outros rendimentos pagos pelo sistema brasileiro.
A decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1327491 (Tema 1174), considerou essa prática inconstitucional. Esse caso diz respeito a um indivíduo residente em Portugal e que contesta a tributação de 25% sobre a sua aposentadoria de um salário mínimo. A sua defesa alega a inconstitucionalidade dessa cobrança, pois é contrária aos princípios constitucionais de isonomia, da progressividade do imposto de renda, da garantia do não confisco e da proporcionalidade.
O relator do caso, o ministro Dias Toffoli, pronunciou-se a favor da inconstitucionalidade da norma, bem como defendeu que essa fere princípios constitucionais, como isonomia que garante tratamento igualitário a todos os contribuintes, além do amparo aos idosos, previsto no art. 230 da Constituição Federal.
A Fazenda alegou que em razão da não visibilidade das demais rendas do contribuinte, em razão da sua condição de não-residente, esse indivíduo dever-se-ia adequar àquilo previsto em lei.
Assim, o Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.174 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da Fazenda e fixou a seguinte tese:
É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do voto do Relator.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com as seguintes ressalvas de que:
a tributação de quem reside no exterior PODE ser diferente, mediante a edição de uma nova lei que observe a progressividade; e
enquanto isso não ocorre, deve ser observada a tabela progressiva vigente para aposentados e pensionistas que residem no Brasil.
Conclusão
A decisão do STF é uma grande vitória para o aposentado não-residente no Brasil que a partir de agora receberá tratamento tributário semelhante ao de residente no país. Tendo de pagar somente a alíquota proporcional ao valor recebido.
Além disso, a decisão pode abrir caminho para que aposentados no exterior busquem a restituição do imposto pago indevidamente nos últimos cinco anos, desde que provem que pagaram a taxa de 25% durante esse período.
Contudo, é importante levantarmos alguns questionamentos. Isto porque, a defesa dos princípios de isonomia, progressividade do imposto de renda, da garantia do não confisco e da proporcionalidade entre residentes e não-residentes são sem dúvidas de extrema importância. Mas também, não seria o caso, de estender esse tratamento para as demais matérias como o ganho de capital que atribui taxa fixa de 15% para o não-residente?
Talvez, futuramente, veremos a discussão desses temas junto às cortes do tribunais superiores brasileiros. Especialmente, porque esse último semestre de 2024 tem trazido bastantes alterações ao mundo tributário.
Diante desse cenário, a equipe Mosaico Tax estará acompanhando as principais atualizações sobre a temática e auxiliando seus clientes com o planejamento tributário adequado.
Se já estiver pago o imposto de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria ou possua demais dúvidas sobre como declarar seu imposto de renda ou saída definitiva, agende uma consulta com um de nossos especialistas.
Vale ressaltar que as informações apresentadas neste artigo têm caráter meramente informativo e analítico, não configurando aconselhamento técnico ou profissional. Esta empresa não se responsabiliza por quaisquer decisões tomadas com base no conteúdo aqui exposto.
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